CIPA designada x CIPA eleitoral: conceitos e elementos
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Sendo assim compõem esta comissão de representantes do empregador e dos empregados, titulares e seus suplentes, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 05 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Assista ao vídeo do curso Cipa Designada, ministrado pela ISO Saúde, em parceria com o Sindilojas-SP
https://www.youtube.com/watch?v=xrMNRz6QFxk
CIPA Designada
A modalidade designada, na verdade, é uma CIPA constituída por uma única pessoa. Sendo assim, esse responsável deve desempenhar todas as funções atribuídas à comissão pela Norma Regulamentadora 05 (NR-05), exceto aquelas que envolvam um grupo de pessoas, é claro, como reuniões extraordinárias.
A NR-05, no item 5.16, determina as atribuições dos membros da CIPA.
CIPA eleitoral
A comissão eleitoral da CIPA refere-se a uma determinada quantidade de pessoas que será responsável por acompanhar todo o processo eleitoral.
Sendo assim, fazem parte das atribuições da comissão eleitoral a divulgação dos inscritos, acompanhamento da votação, apuração dos votos, o armazenamento das células da votação, além da responsabilidade sobre a declaração dos eleitos dentre aqueles que se candidataram, com a definição de titulares e suplentes.
A comissão eleitoral da CIPA também pode se candidatar, pois a norma não menciona nenhum impedimento. Sobre esse tema, é possível encontrar itens elencados na NR-5, conforme o disposto no Item 5.39:
Importante ressaltar que cabe ao presidente e o vice presidente da CIPA constituir, dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Fonte: Blog Segurança do Trabalho